1- Introdução
A venda à ordem é definida pela operação que, antes mesmo de recebê-la do fornecedor, promove a sua saída a terceiros.
Dessa forma não há necessidade de que a mercadoria transite fisicamente até o estabelecimento que fez a primeira aquisição, para depois ser remetida ao segundo comprador ou destinatário final.
2.1- Procedimentos pelo vendedor remetente (fornecedor)
Obs: a data da nota deverá ser do mesmo dia.
2.2- O fornecedor emitirá outra nota para o Destinatário final, sem destaque de ICMS.
2.3- Procedimentos pelo Adquirente Originário
Em relação ao IPI segue os mesmos critérios da legislação do ICMS. Todavia, a emissão da nota fiscal de simples fatura que desde logo permite que o imposto seja cobrado, antecipadamente do Destinatário.
Caso o IPI não tenha sido cobrado da nota fiscal de simples fatura, ele será lançado na nota fiscal de remessa simbólica emitida pelo fornecedor ao Adquirente Originário.
Mas, se o imposto tenha sido lançado na nota fiscal de simples fatura e haver majoração de alíquotas do imposto, a diferença deverá ser lançada na nota fiscal de remessa simbólica ser emitida para o Adquirente Originário, por ocasião de efetiva saída da mercadoria.(conforme o §3º do Art 333 do citado diploma legal/ Art 128 VII, do RIPI/2002).
4.1- Quanto ao ICMS
Não haverá muitos problemas, tendo em vista que a nota fiscal de simples faturamento não contem o lançamento do imposto, portanto basta as partes se justificarem da melhor forma possível.
4.2- Quanto o IPI
Caso o imposto não tenha sido lançado antecipadamente, a solução é a mesma do ICMS.
Porém, se já tiver sido lançado na nota fiscal de simples faturamento o Adquirente Originário deverá enviar uma carta para o fornecedor, justificando o cancelamento e informando que estornou o lançamento da nota fiscal de simples faturamento por ele emitida
Ocorrerá uma solicitação do Adquirente Originário e o Destinatário, após a a emissão da nota fiscal de simples faturamento ( caso ela tenha sido emitida), pelo fornecedor e pelo Adquirente Originário e antes da mercadoria ser entregue ao Comprador e destinatário final e antes da mercadoria ser entregue ao comprador e destinatário, tomara providencias semelhantes ao item 4.
6.1- Pelo Fornecedor
Dessa forma não há necessidade de que a mercadoria transite fisicamente até o estabelecimento que fez a primeira aquisição, para depois ser remetida ao segundo comprador ou destinatário final.
2- Operação de venda à ordem – Emissão de documentos Fiscais
Examinaremos com base no art. 129 § 2° e 3°, do RICMS - Decreto nº 45.490/2000, o tratamento fiscal aplicável nas operações de venda à ordem.2.1- Procedimentos pelo vendedor remetente (fornecedor)
- O fornecedor emitirá uma nota para o adquirente originário, com o destaque de valor do ICMS.
- Natureza de Operação: Remessa simbólica-venda à ordem, CFOP: 5119/6119.
- Nos dados adicionais deverá ter a seguinte descrição:
Obs: a data da nota deverá ser do mesmo dia.
2.2- O fornecedor emitirá outra nota para o Destinatário final, sem destaque de ICMS.
- Natureza de Operação: Remessa por conta e ordem de terceiro, CFOP: 5923/6923.
- Nos dados adicionais deverá ter a seguinte descrição:
2.3- Procedimentos pelo Adquirente Originário
- O Adquirente Originário deverá emitir uma nota fiscal de venda ao Destinatário final com destaque do ICMS, em favor do Destinatário da mercadoria.
- Natureza de Operação: Venda, CFOP: 5120/6120.
- Nos dados adicionais deverá ter a seguinte descrição:
3- Tratamento Fiscal perante o IPI
Em relação ao IPI segue os mesmos critérios da legislação do ICMS. Todavia, a emissão da nota fiscal de simples fatura que desde logo permite que o imposto seja cobrado, antecipadamente do Destinatário.Caso o IPI não tenha sido cobrado da nota fiscal de simples fatura, ele será lançado na nota fiscal de remessa simbólica emitida pelo fornecedor ao Adquirente Originário.
Mas, se o imposto tenha sido lançado na nota fiscal de simples fatura e haver majoração de alíquotas do imposto, a diferença deverá ser lançada na nota fiscal de remessa simbólica ser emitida para o Adquirente Originário, por ocasião de efetiva saída da mercadoria.(conforme o §3º do Art 333 do citado diploma legal/ Art 128 VII, do RIPI/2002).
4- Cancelamento da Operação após a emissão da nota fiscal de Simples Fatura
4.1- Quanto ao ICMSNão haverá muitos problemas, tendo em vista que a nota fiscal de simples faturamento não contem o lançamento do imposto, portanto basta as partes se justificarem da melhor forma possível.
4.2- Quanto o IPI
Caso o imposto não tenha sido lançado antecipadamente, a solução é a mesma do ICMS.
Porém, se já tiver sido lançado na nota fiscal de simples faturamento o Adquirente Originário deverá enviar uma carta para o fornecedor, justificando o cancelamento e informando que estornou o lançamento da nota fiscal de simples faturamento por ele emitida
5- Cancelamento da Operação por parte do estabelecimento Comprador e Destinatário Final
Ocorrerá uma solicitação do Adquirente Originário e o Destinatário, após a a emissão da nota fiscal de simples faturamento ( caso ela tenha sido emitida), pelo fornecedor e pelo Adquirente Originário e antes da mercadoria ser entregue ao Comprador e destinatário final e antes da mercadoria ser entregue ao comprador e destinatário, tomara providencias semelhantes ao item 4.
6- Escrituração Fiscal
6.1- Pelo Fornecedor- Será escriturada no livro registro de saídas e na coluna “observações” Simples Faturamento.
- a nota fiscal emitida do fornecedor para o Adquirente Originário deverá ser escriturada nas colunas próprias do livro registro de saídas com titulo “ICMS – Valores Fiscais – Operações com Debito do Imposto” e na coluna “observações” a expressão “Simples Faturamento”.
- a nota fiscal emitida do fornecedor para o destinatário esta escriturada no livro registro de saídas na coluna Documentos fiscais e Observações anotando as dados identificativos de remessa de simbólica.
- a nota fiscal de simples faturamento será escriturada no livro registro de entrada nas colunas Documentos fiscais e Observações com a expressão
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